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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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de recurso às regras de ajustamento, tanto mais exigentes quanto mais grave for a situação de desequilíbrio

financeiro.

O Governo propõe ainda a eliminação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a

partir de 2016, aliada a obrigações de transparência fiscal no conjunto das receitas municipais, não só por

parte da administração central, no caso da derrama, mas também pelo próprio município no caso da

participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, pretendendo fortalecer assim,

em seu entender, o conceito de proximidade das receitas fiscais municipais com os munícipes.

Propõe também o Governo, que, a totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos, seja receita das

freguesias e, adicionalmente, seja reconhecida uma participação no IMI sobre prédios urbanos a distribuir por

todas as freguesias, respondendo a necessidades de financiamento do conjunto de competências municipais

que são transferidas para o nível da freguesia.

Finalmente, refere o Governo, pretender, através da presente proposta, criar um mecanismo de

financiamento específico para as entidades intermunicipais na lógica de premiar a contribuição que cada uma

dá para o desenvolvimento sub-regional.

Assim e, no seguimento do supra exposto, destacam-se as alterações mais significativas em face da

legislação hoje em vigor:

– Da receita de IMI sobre prédios urbanos as freguesias terão uma participação de 1%;

– O IMI sobre prédios rústicos será na totalidade receita das freguesias;

– O Fundo de Financiamento das Freguesias passa a ser equivalente a 2% da média aritmética simples da

receita do IRS, IRC e do IVA, na legislação em vigor é 2,5%;

– Considerando o acréscimo de receita de IMI, elimina-se o Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, a partir de 2016;

– A participação variável de 5% no IRS do Município passará a constar na nota de liquidação dos sujeitos

passivos do imposto;

– Alteração da repartição de recursos públicos entre o Estado e os Municípios;

– Capítulo de regras orçamentais com alteração do calendário, com obrigatoriedade de apresentação do

orçamento do Município ao órgão deliberativo até ao dia 31 de outubro de cada ano;

– Fortalecimento do princípio do equilíbrio orçamental;

– Limite para a dívida total assente na relação entre esta e receita corrente;

– Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios;

– Criação de um sistema de alertas precoces para detetar situações de desvio na gestão orçamental dos

municípios;

– Criação do Fundo de Apoio Municipal, para prestar assistência financeira aos municípios em caso de

saneamento financeiro, ou com procedimentos de recuperação financeira.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos governos e assembleias legislativas das

regiões autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República. De igual modo, foi

promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional

de Freguesias (ANAFRE).

Foram rececionados pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, os pareceres

do Governo da RAA, da ALRAA, do Governo da RAM, da ALRAM e da ANMP, respetivamente, em 21, 23, 28,

29 e 30 de janeiro de 2013.

Aguarda-se a receção do parecer da ANAFRE sobre a presente iniciativa legislativa.