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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;

Consagra-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;

Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de

cobrança virtual;

Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para

efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio

Financeiro;

Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do

País;

Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

Com a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, foi aprovada uma nova lei das finanças locais, tendo sido revogada a

Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro.

Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 180/VII – Estabelece o

regime financeiro das autarquias locais, do Governo; Projeto de Lei n.º 328/VII – Lei das finanças locais, do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 367/VII – Finanças locais, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 369/VII – Lei das finanças locais, do Grupo

Parlamentar do CDS – Partido Popular.

O texto final foi aprovado na Reunião Plenária de 31 de julho de 1998, tendo obtido os votos a favor do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social

Democrata e do CDS – Partido Popular; e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português e do Partido Os Verdes.

Citando a exposição de motivos da proposta de lei apresentada, constata-se que para além das

vinculações constitucionais, a presente iniciativa surge condicionada pelas obrigações de estabilidade

financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido,

a participação na 3.ª fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações

em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais,

bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do

Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua

execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações

orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de

programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das

políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas

económicas até ao ano 2000.

Acrescenta que no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presente proposta de lei acolheu

o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria de benefícios fiscais,

fixação de taxas e fiscalização, procurando na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais,

inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do

município e da freguesia.

No que respeita à previsão do Fundo de Coesão Municipal – FCM procura aperfeiçoar a realização do

princípio da igualdade ativa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos

desenvolvidos com base no índice de carência fiscal e no índice de desigualdades de oportunidades. O artigo

10.º consagra o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de

Financiamento das Freguesias (FFF).

No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector

público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local a Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei anterior e proceder à reforma do sistema de financiamento

autárquico.