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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Mais tarde, o Programa do XIX Governo Constitucional, que foi debatido na Assembleia da República em

junho/julho de 2011, veio refletir as opções tomadas no Memorando de Entendimento. No capítulo referente às

Finanças Públicas e Crescimento previa, nomeadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da

República, no sentido de introduziralterações à Lei das Finanças Locais, de forma a compatibilizá-la com a

nova Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo

subsector, à adoção de um quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento8. A Lei das Finanças

Locais também é mencionada no capítulo relativo à política de cidades, afirmando-se como sendo necessário

adequar a Lei das Finanças Locais com vista a uma economia competitiva9. Por último, no capítulo referente à

Administração Local e Reforma Administrativa, defendia-se que uma agenda para a Mudança na

Administração Local passará pela aprovação de uma nova Lei de Finanças Locais que atenderá à atual

dependência autárquica das receitas da construção e do imobiliário. Aos municípios deve ser assegurado o

direito a uma parte das receitas fiscais cobradas no seu território, compensadas com um fundo de coesão

municipal, no caso dos Municípios economicamente mais débeis, o que corresponde a alterar o modelo de

financiamento para o tornar mais transparente, mais adequado e mais responsabilizador10

.

Em setembro de 2011 foi apresentado o Documento Verde da Reforma da Administração Local, que

pretende ser o ponto de partida para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o

objetivo de no final do primeiro semestre de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um

municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz11

. No preâmbulo definem-se quatro eixos de atuação:

o Sector Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e o Financiamento

e a Democracia Local. Relativamente ao regime financeiro das autarquias locais, o referido documento

considera imprescindível rever o regime de financiamento das autarquias locais e, por isso, será constituído

um grupo de trabalho para rever a Lei das Finanças Locais.

Nesta sequência foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, que

veio criar o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das

Finanças Locais, grupo de trabalho este que foi composto por um Secretariado Técnico e por uma Comissão

de Acompanhamento.

Ao Secretariado Técnico incumbia elaborar, designadamente, a proposta de alteração da Lei de Finanças

Locais, a apresentar ao Governo até ao dia 15 de junho de 2012. Os trabalhos desenvolvidos pelo

Secretariado Técnico seriam acompanhados pela Comissão de Acompanhamento, à qual incumbia emitir

pareceres e fazer recomendações sobre as propostas de alteração a apresentar ao Governo tendo em vista a

geração de consensos. A resolução previa, ainda, que a Comissão de Acompanhamento apresentasse um

Relatório Final sobre o trabalho apresentado pelo Secretariado Técnico, do qual constasse uma apreciação

sobre as normas propostas, bem como eventuais alternativas ou recomendações.

Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª)

Após a conclusão dos trabalhos pelo Secretariado Técnico, o Conselho de Ministros divulgou, através de

comunicado de 27 de dezembro de 2012, a aprovação de uma proposta de lei que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Segundo o comunicado são propostas novas datas de preparação dos orçamentos municipais que

permitam a adoção por parte das entidades que integram o subsector Administração Local de um calendário

consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado.

Pretende-se que a informação relativa às principais variáveis que concorrerão para a elaboração da

proposta do Orçamento do Estado, com relevância para a elaboração dos orçamentos municipais, seja

fornecida antecipadamente aos municípios, possibilitando a elaboração do orçamento a nível local até ao final

de Outubro. Neste contexto é criado o Conselho de Coordenação Financeira integrado por entidades

8 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 24.

9 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 62.

10 Programa do XIX Governo Constitucional, págs. 75 e 76.

11 Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 5.