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15. Como consequência desta votação, resultou o seguinte texto final:

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos

riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à

proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não

químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com

a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as

regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em

território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços

no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei

abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos

utilizadores profissionais nas explorações agrícolas e florestais, nas zonas urbanas, zonas

de lazer e vias de comunicação.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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