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2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco

da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24

de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto

na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º

101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos

em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e

aplicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados

para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados

ao abrigo da presente lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações que

se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal

designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE)

n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

b) «Aeronaves», os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações

aéreas de produtos fitofarmacêuticos;

c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com

recurso a aeronaves;

d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios

movendo-se sobre a superfície terrestre;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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