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t) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e

supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem

como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso

seguro e proteção fitossanitária das culturas;

u) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades,

manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso

profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e

os aplicadores;

v) «Vias de comunicação», as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos,

incluindo bermas e passeios;

w) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral,

incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente

parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e

recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e

recreativas ao ar livre;

x) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer

locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde,

ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 4.º

Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição e ou de venda de produtos

fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados

pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º,

mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos

produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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