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Artigo 7.º

Habilitação do técnico responsável

1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;

b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição,

comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de

pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há

menos de dez anos.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por dez anos, renovável por iguais períodos

de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são

postos em prática sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos

para a emissão, renovação e retirada de certificados, e designadas as autoridades

competentes pela sua aplicação.

4 - Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao

reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas

formais de educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e

certificação de competências para todos aqueles que venham exercendo a função de

técnico responsável há pelo menos três anos.

5 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis

que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um

período de dez anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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