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6 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é

apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo

de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for

proferida, há lugar a deferimento tácito.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e

veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento

dos deveres previstos na presente lei.

8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis

habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.

9 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar,

pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV,

acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em

produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva

n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem

prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização

previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Operador de venda

1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de

certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e

comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.

2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por

iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda

que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano

anterior ao término da validade da mesma habilitação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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