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colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, ou do Regulamento (CE)

n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23

de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, que

aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de

Dados de Segurança de Preparações Perigosas, ou no Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,

relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e

esteja devidamente identificado.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por

técnico responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:

a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o

homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o

ambiente;

b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os

riscos referidos na alínea anterior;

c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o

transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos

apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos

fitofarmacêuticos;

d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela

DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26 de novembro de 2015, só é

permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se

apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei

n.º 101/2009, de 11 de maio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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