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5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de

venda e para cada armazém.

6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por

facto não imputável ao titular da autorização, a autorização é renovada automaticamente.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e

veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de

venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular

dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 14.º

Afixação obrigatória

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo

do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no

estabelecimento de distribuição ou de venda.

CAPÍTULO III

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

e nas empresas de aplicação terrestre

SECÇÃO I

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 15.º

Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de

aplicação terrestre

1 - É proibida, em todo o território nacional:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e

condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou

53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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