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Artigo 17.º

Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de

quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional,

designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo,

nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do

produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de

venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da

aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi

utilizado.

SECÇÃO II

Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 18.º

Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral

1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve

dispor de habilitação comprovada por:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre

aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo

24.º; ou

b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que

demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de

formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo

da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data,

não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.

3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da

respetiva ação de formação, mediante pedido formulado pelo interessado,

preferencialmente no ato de candidatura à ação formativa.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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