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Artigo 19.º

Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, bem como

equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos;

b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Aplicadores habilitados;

d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007,

de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil

para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia

equivalente, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

3 - O pedido de autorização deve conter e é instruído com os seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e,

se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo

comercial ou o código da certidão permanente de registo comercial;

b) A localização das instalações;

c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e

comprovativo da sua habilitação;

d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos

produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

f) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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