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4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado

pretende prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º.

5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.

6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que

satisfaçam o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e

conta-se a partir da data da sua habilitação.

7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de

aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de

produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um

período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador

com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a

habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de

conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas

constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo

dispensado da frequência da ação de formação.

9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 5

anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a

realizar durante o último ano antes do término da validade da habilitação ou da última

renovação.

10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados-

Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP

territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-

Membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em

conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais

exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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