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c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e

condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas

embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização

de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da

Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos

produtos fitofarmacêuticos.

2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e

florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser

aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e

como tal identificados, nos termos do artigo 25.º.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei

n.º 101/2009, de 11 de maio.

5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece as normas e os critérios para a

delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas

destinadas ao abastecimento público;

b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º

130/2012, de 22 de junho, que aprova a Lei da Água, nomeadamente no que

respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adoptar

nas zonas de infiltração máxima;

c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010,

de 30 de março, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas

públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;

d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos

hídricos, no que respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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