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6 - Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao

aplicador especializado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua

identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º.

7 - A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e

invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, e o aconselhamento e a venda

dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização

expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações

constantes de publicações emanadas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de

conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º.

8 - Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são

solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados

nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda

não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não

se apresente identificado.

Artigo 10.º

Registos da venda

1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar,

incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de

atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de

venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de

identificação do aplicador especializado.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número

anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador.

3 - Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos

fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de

produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente

a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de

autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de

proveniência.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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