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b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e

divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências

de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos

aplicadores;

c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na

venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;

e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como

promover e assegurar a sua formação permanente;

f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos

referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta

implementação;

g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da

atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais

tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de

venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer

simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas

autorizações de exercício de atividade for o mesmo.

5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de

segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre

habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula

o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam

colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis,

nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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