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b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º.

2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e de

prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na

presente lei, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes

a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento

industrial ou comercial.

3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º

1 e dos demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de

serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países

terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam

produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda

localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à

DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de

proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.

Artigo 5.º

Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações

exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pela lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do

anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar

e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja

de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o

qual fica sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de agricultura e pescas

(DRAP) competente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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