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4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas

distribuidoras e estabelecimentos de venda que, à data da entrada em vigor da

presente lei, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;

b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida

após a data da entrada em vigor da presente lei.

5 - A inexistência de manual aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 é comunicada

pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de

exercício de atividade concedidas.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos

regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho,

proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações

perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que

estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias

perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 6.º

Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas

podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico

habilitado nos termos do artigo seguinte.

2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos

de venda:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização de e à

gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à

segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de

higiene e segurança no trabalho;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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