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4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é

apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da realização da

respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo

pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até

à data da entrada em vigor da presente lei.

6 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar,

pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP

territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-

Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o

disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de

controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Venda responsável

1 - Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:

a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio,

22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de

fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de

setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de

22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005,

de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006,

de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril,

206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março,

244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de

setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de

janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, relativo à

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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