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10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2,

aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável, ou

das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP

respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas

conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.ºs 4 a 7.

11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos

estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.ºs 8 e 9.

12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de

atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem

concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos

os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às condições

das instalações constantes da parte A do anexo I.

Artigo 13.º

Validade, renovação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos

fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.

2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício

das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da

entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão.

3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao término da validade da

autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o

processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições

que sustentaram a autorização em vigor., comunicando a existência de condições para

renovação à DGAV.

4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da

vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10

dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica

a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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