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e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a

calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com

regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos

da legislação aplicável;

f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada

constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes

medidas de redução do risco:

a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou

técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos

produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser

aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III

à presente lei e da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e

preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após

a sua utilização;

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada

a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores,

com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a

necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros

da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos

para abelhas.

3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas

as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das

respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a

semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e

comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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