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g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

h) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do

edifício ou fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização

compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.ºs 4 a 9 e 11 do artigo 12.º,

competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3,

incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações

aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo

12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre

de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de

tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e

cancelamento das autorizações previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 13.º.

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao

disposto na legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 20.º

Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a

utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do

técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem cumprir o

disposto nos artigos 15.º a 17.º.

2 - São, ainda, deveres do técnico responsável:

a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à

aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à

aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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