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4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada,

no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da

formação profissional.

5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a

realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;

b) Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos,

destinada a aplicadores.

6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de

avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos

fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda;

b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a

aplicadores.

7 - O conteúdo das meras comunicações prévias referidas nos n.ºs 5 e 6 é regulado pela

portaria a que se refere o n.º 2.

8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à

estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de

alimentação e veterinária, e é realizada pelas entidades formadoras.

Artigo 25.º

Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado habilitados nos termos previstos nos

artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado,

emitido pela DGAV.

2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos

fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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