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3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades

que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à

administração local e à administração regional autónoma.

Artigo 27.º

Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e

vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que

procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de

empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades

dispõem de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º;

b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos

fitofarmacêuticos a utilizar;

c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;

d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º.

2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 28.º

Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos

fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da

DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles

serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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