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Artigo 29.º

Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a

utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do

técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades

autorizadas ao abrigo do artigo anterior, e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a

33.º.

2 - São deveres do técnico responsável:

a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Registos das aplicações

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos

fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território

nacional, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser

mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação:

a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas

aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do

artigo 15.º e nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) Deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º;

c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos

excecionais, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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