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b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados

pela DGAV.

2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só

podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho

aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos

42.º e 43.º.

Artigo 36.º

Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode

ter lugar quando, cumulativamente:

a) Não existam alternativas viáveis, ou existam vantagens claras em termos de

menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a

aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;

b) Exista um PAA aprovado e ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por

um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede

Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das

condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respectivos

planos de ordenamento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao

sobrevoo de aeronaves.

3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a

responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea

concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei

determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea

quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação

de produtos fitofarmacêuticos, e das respetivas ações de atualização, previstas na

alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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