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3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de

segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve

cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de

segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo

anterior.

Artigo 41.º

Acompanhamento da aplicação aérea

As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das

operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento

das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

SECÇÃO III

Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

Artigo 42.º

Operador aéreo agrícola e piloto agrícola

1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando

realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como

operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de

produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola

referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação

definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de

Aviação Civil (INAC, I.P.) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após

realização, durante o nono ano da habilitação ou da última renovação, de ação de

formação de atualização com aproveitamento.

4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número

anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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