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Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I.P., acompanhada de

comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos,

obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às

demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na

legislação aeronáutica civil.

5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2,

aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I.P., relativamente à habilitação dos pilotos

agrícolas.

Artigo 43.º

Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando

realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas

de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

SECÇÃO IV

Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos

fitofarmacêuticos

Artigo 44.º

Produtos fitofarmacêuticos autorizados

1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos

fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea

produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito Tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou

«Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for

concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, para fazer face a um perigo

imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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