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g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de

reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para

impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixar cartazes de aviso ao

longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada,

providenciar para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.

Artigo 47.º

Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e

disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a

cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim

como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente

tendo em conta as referidas na parte D do anexo V.

2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua,

ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente,

assinados por estes.

3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os

registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos

fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.

4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea

apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem

disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e

respetivas autorizações concedidas.

CAPÍTULO VII

Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 48.º

Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro

dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas

relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aos aspetos inerentes à sua

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