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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, I.P., e

ao INAC, I. P..

2 - Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas

explorações agrícolas e florestais.

3 - Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no

exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao

disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

4 - Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de

contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.

5 - Nos autos levantados pelas DRAP:

a) A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os

processos são remetidos ao diretor-geral de alimentação e veterinária, para

decisão;

b) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de

alimentação e veterinária.

6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do

processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, I.P..

7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do

processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I.P..

8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.ºs 4 a 7, os

mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos

correspondentes processos de contraordenação.

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5 000, no caso de pessoa

singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:

a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3

do artigo 4.º;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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