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3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores

profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção

integrada das culturas ou do setor em causa.

4 - Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e

comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos

indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular

dos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preocupantes do ponto

de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular atenção aos produtos

fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a

Diretiva n.º 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos

produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva

aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de

aprovação, definidos nos n.ºs 3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento.

5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam

estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria

dos referidos membros do Governo.

7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades

públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos

PAN.

8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial

relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das

medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a nível nacional,

regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.

9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:

a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os

PAN aprovados;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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