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b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN,

assegurando a sua plena concretização.

10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos

n.ºs 4 a 7.

Artigo 52.º

Registo de dados

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade

concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição,

estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos

responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, bem como

dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de

carregamento e consulta pelas DRAP.

Artigo 53.º

Disponibilização de documentação

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação

terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas

urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores

profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for

exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.

2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes

fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao

abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 54.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e

fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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