O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do

disposto no n.º 3 do artigo 61.º

2 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa

singular, e de € 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:

a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não

destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não

se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do

anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto

no n.º 2 do artigo 9.º;

c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou

operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de

venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como

aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se

apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto,

em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;

f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do

disposto no n.º 7 do artigo 9.º;

g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos

sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do

disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a

autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos

fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.ºs 10 e 11

do artigo 12.º;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

323