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b) 30 % para a APA, I. P.;

c) 60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das

contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime das contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para

tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se

encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo

43.º.

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para o INAC, I. P.;

c) 60 % para os cofres do Estado.

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das

contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de

janeiro.

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 60.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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