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ANEXO I

Parte A

Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos

estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

1 - Localização:

1.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do

n.º 1 do artigo 26.º, devem:

a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de

cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos

alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas

especificamente a atividade industrial;

b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e

lagos de águas públicas;

c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas

seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.

1.2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho,

107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, que

estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, o disposto na alínea b) do n.º 1.1

anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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