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a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos

fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior;

b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente

lavável;

c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;

d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para

carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de

saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado

ao exterior.

2.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as

orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de

produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de produtos diferentes,

tendo por base o seguinte exemplo:

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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