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sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e

ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

2 - Construção:

2.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do

n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de:

a) Materiais de construção não combustíveis e de sistemas de ventilação natural ou

forçada;

b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo;

c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como

bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais e

águas de combate a incêndios;

d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e,

preferencialmente, um chuveiro e um lava olhos;

e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo

com a regulamentação em vigor;

f) Instalação eléctrica, em observância da legislação em vigor;

g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos um

metro, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;

h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 metros;

i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;

j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente

acessível.

2.2 - Para além do disposto no número anterior, as instalações destinadas aos

estabelecimentos de venda devem ainda cumprir o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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