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i) Estar, pelo menos, à distância de dois metros de quaisquer alimentos para pessoas

e animais.

j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de

emergência, bem como contactos de emergência.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o

disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada

em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos

relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável,

nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31

de maio.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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