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5 - Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim

em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não

visados e o ambiente.

6 - O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras

formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz

constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais,

tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas

intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos

inimigos das culturas.

7 - Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos

causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos

fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para

manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos

com diferentes modos de ação.

8 - Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo

dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas

fitossanitárias aplicadas.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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