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d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior,

o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e

degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes

das operações com produtos fitofarmacêuticos;

e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a

minimizar os volumes de calda excedentes;

f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de

segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao

circuito de alimentação da água;

g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do

pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.

2 - Os excedentes de calda, quando existam:

a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado

de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou

outras fontes de água;

b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados

sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número

anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.

3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores

devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado;

b) Proceder-se à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e

sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou

animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível;

c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada,

deve utilizar-se um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-

se os respetivos procedimentos.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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