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Artigo 67.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do

cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas

administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto

autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de

colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98,

de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro de 2009.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando

aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou

aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional,

bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o país,

independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das Regiões

Autónomas.

Artigo 68.º

Autorizações e habilitações em vigor

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as

habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao

abrigo de legislação revogada pelo artigo seguinte, mantêm-se válidas, sem prejuízo de

ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei.

2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao

abrigo do despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165,

de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja

determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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