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2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas

taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 61.º

Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir

o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e

procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens

e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos

produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela

entrega nestes locais de venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das

embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.

3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos

no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das

embalagens vazias referidas no número anterior.

Artigo 62.º

Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo

Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos

equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

Artigo 63.º

Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na

presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de

determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou

corrigir situações de risco de carácter biológico ou de risco para as populações ou para o

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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