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bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados

em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em

violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º;

cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de

todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de

três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para

metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente

atenuada.

5 - O procedimento pelas contraordenações previstas nos números anteriores prescreve logo

que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo

das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17

de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e

cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização

de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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