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Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 15 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 15 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 58.º

Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei

quadro das contraordenações ambientais:

a) A violação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que

estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º

2 - Pode a autoridade competente:

a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima,

determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos

termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;

b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos,

nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006,

de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves

previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do

montante máximo da coima abstratamente aplicável.

4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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