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4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que

não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias,

estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

103/2010, de 24 de setembro.

5 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para

aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.

Artigo 45.º

Responsabilidade na aplicação aérea

1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea

estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea,

certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e no

tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico;

b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de

marcação dessa mesma área;

c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas

adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de

animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem

risco para a aplicação aérea;

d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação,

nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade

relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva;

e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de

aplicação aérea a utilizar.

2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5

do artigo 15.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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