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Artigo 33.º

Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à

proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através

de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos

termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o

disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar

em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a

aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comunicação se situe em

zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI

Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I

Proibição geral

Artigo 34.º

Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de

aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos

no presente capítulo.

SECÇÃO II

Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea

Artigo 35.º

Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional

concedidas:

a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não

previstas; ou

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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