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a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e,

se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo

comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;

b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e respetiva morada;

c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;

d) Declaração de aceitação da função na entidade e comprovativo da habilitação do

técnico responsável;

e) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

f) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos

produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.ºs 4 a 9 e 11 do artigo 12.º,

competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3,

incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações

aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo

12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre

de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de

tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e

cancelamento das autorizações previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 13.º.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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