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2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e

fiscalização previstos na presente lei.

SECÇÃO III

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 23.º

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados

em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do

anexo I e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a

contaminação do ambiente.

CAPÍTULO IV

Formação e identificação

Artigo 24.º

Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação

profissional agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que

se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a

entidade competente para a certificação a DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em

derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

3 - Compete à DGAV, nos termos a regular em portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os

conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações

de formação previstas nos n.ºs 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo IV à

presente lei e da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação

formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso

previstas na presente lei.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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