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3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere

igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à

identificação referida no n.º 5.

4 - É atribuído ao operador de venda habilitado ao abrigo do artigo 8.º um cartão de

identificação personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.

5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador habilitado

ao abrigo do artigo 18.º um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva

DRAP.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como

aplicadores habilitados e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados,

referidos no artigo 43.º.

7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos

de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do

diretor-geral de alimentação e veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO V

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e

vias de comunicação

Artigo 26.º

Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação:

a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou

b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º.

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida

na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que

apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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