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Artigo 21.º

Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade concedidas ao abrigo do

artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das

respetivas instalações.

Artigo 22.º

Aplicador especializado

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe

de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação

especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

previstas, respetivamente, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º.

2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos

elementos referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há

lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.

3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos

que foram objeto da formação adquirida.

4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais

períodos de tempo.

5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de

certificado de aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de

atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao término da validade

da habilitação.

6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de

outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem

apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à

DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem

sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o disposto na

Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de

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